Se a lei viesse prescrever que o que se presume é o crime, a desonestidade, a mentira, a insânia; que antes de assumir a administração de seus bens, o indivíduo carece demonstrar solenemente o gozo da razão; que, até prova em contrário, a palavra do homem que depõe é suspeita de falsidade; que a infâmia é o conceito natural dos que não têm sentença judiciária de honestidade; que a defesa, e não a acusação, é que está obrigada à prova – tal subversão produziria a demência de qualquer dessas inovações em todo o organismo do direito, que os tribunais fatalmente haviam de renunciar a executá-las.